ESTATUTO SOCIAL
Aprovado em assembléia Geral no dia 09/06/1995
Alterado em Assembléia Geral no dia 04/02/2000
Alterado em Assembléia Geral no dia 24/01/2001
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E COMPOSIÇÃO DA ENTIDADE
ARTIGO 1º - A Associação dos Municípios dos Campos Gerais, é órgão de representação municipal a nível microrregional, sendo constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro em Ponta Grossa, Estado do Paraná, sito à Avenida Visconde de Taunay, 950, entidade membro da Associação dos Municípios do Paraná, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.
ARTIGO 2º - A Associação dos Municípios dos Campos Gerais é constituída pelos Municípios de Carambeí, Castro, Imbaú, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Reserva, Senges, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
ARTIGO 3º - Poderão ainda vir a integrar esta Associação outros Municípios da região dos Campos Gerais, existentes ou que venham a ser desmembrados dos atuais, mediante proposta apresentada para apreciação em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
ARTIGO 4º - A Associação Microrregional atuará em regime de cooperação com todos os Municípios que dela participam, com a Associação dos Municípios do Paraná, com entidades congêneres e afins, bem como com órgãos e serviços estaduais e com entidades públicas privadas, visando sempre os interesses regionais dos associados.
CAPÍTULO II
DO CORPO SOCIAL
ARTIGO 5º - O corpo social da Associação dos Municípios dos Campos Gerais é constituído de sócios efetivos e sócios beneméritos.
ARTIGO 6º - São sócios efetivos natos os Municípios alencados no Artigo 2º representados pelos respectivos Prefeitos no exercício do cargo na ocasião do ato para que forem convocados.
ARTIGO 7º - Serão considerados sócios beneméritos as pessoas que tenham prestado ou possam prestar serviços considerados de alta relevância na consecução dos objetivos da Associação.
§ 1º - A concessão do título de sócio benemérito será feita pela Diretoria Executiva mediante proposta fundamentada por 05 (cinco) dos seus membros ou de 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios efetivos, mediante aprovação da maioria.
§ 2º - Ao sócio benemérito será conferido um diploma assinado pelos presidentes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
ARTIGO 8º - Os Sócios Efetivos terão direito ao uso dos serviços mantidos pela Associação e seus representantes gozarão de livre acesso às dependências sociais, freqüência e participação em trabalhos e reuniões e poderão votar e serem votados, bem como desempenhar mandados e funções eletivas, ocupações ou cargos representativos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 9º - São obrigações dos sócios:
a) participação nas atividades sociais, desempenhando funções eletivas ou delegadas, respeitar os Estatutos ou decisões de órgãos dirigentes e zelar pelo bom nome da Associação, prestigiando-a em todas as oportunidades que se lhes oferecer e colaborando para seu êxito e consecução de objetivos sociais.
b) aos sócios efetivos, particularmente cabe o pagamento da contribuição estipulada pela Diretoria Executiva, aprovada em Assembléia, para manutenção dos serviços sociais da Associação Microrregional.
ARTIGO 10 – Os sócios que deixarem de cumprir as disposições do artigo anterior estarão sujeitos a suspensão dos direitos do Artigo 8º, até que cessem os motivos que determinaram a suspensão.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 11 – Respeitada a autonomia dos Municípios estabelecida pela Constituição Federal, a AMCG tem por finalidade a integração regional, econômica e administrativa dos Municípios componentes da Microrregião, visando:
I – participar das deliberações e ações a nível estadual e federal, em conjunto com todas as Associações Microrregionais, buscando o fortalecimento dos Municípios;
II – ampliar e fortalecer a capacidade técnica administrativa dos Municípios associados e prestar-lhes assistência técnica;
III – promover a administração das Prefeituras sugerindo ou promovendo reformas através da reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente com relação aos serviços fazendários;
IV – defender os interesses dos Municípios e reivindicar em favor deles;
V – estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos Municípios associados, a adoção de estímulos para a industrialização da região com aproveitamento de recursos naturais, matérias primas e mão-de-obra local;
VI – elaborar planos administrativos a partir de planos plurianuais dos Municípios, compreendendo um programa de obras, empreendimento e serviços públicos regionais, visando institucionalizar a continuidade administrativa dos Municípios, buscando sobrepor esses planos à temporalidade dos mandatos eletivos;
VII – promover e estimular sistemas de transporte e comunicação intermunicipais na região;
VIII – assistir aos Municípios associados no encaminhamento de seus interesses e na solução de problemas;
IX – promover o estabelecimento de cooperação intermunicipal e com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos visando:
a) Divulgar na região normas e exigências, dos órgãos públicos e das instituições e assistência técnica e financeira aos Municípios;
b) Conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para solução de problemas sócio - econômicos comuns;
c) Reivindicar a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais especialmente na área de educação, saúde e saneamento, com a respectiva descentralização de recursos.
d) Estimular e promover o intercâmbio técnico e administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados;
e) Elaborar e promover a elaboração de estudos e levantamentos de problemas e potencialidades da região que indiquem prioridade de atendimento pelos poderes públicos;
f) Defender e reivindicar em favor dos interesses econômicos e sociais da região.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 12 – Constitui os órgãos dirigentes da Associação:
I – As Assembléias Gerais;
II – A Diretoria Executiva;
III – O Conselho Fiscal;
IV – O Conselho Deliberativo.
ARTIGO 13 – Constituem órgãos de apoio da Associação:
I – Secretaria Técnico Administrativa
II – Comissões Permanentes.
Seção I
Das Assembléias Gerais
ARTIGO 14 – A Assembléia Geral da Associação Microrregional dos Municípios é constituída pelos Prefeitos dos Municípios associados, ou seu representante quando impedido de comparecer, inclusive com direito de voto nas decisões da Assembléia.
ARTIGO 15 – A Assembléia Geral é órgão soberano da AMCG, sendo suas decisões respeitadas e acolhidas sumariamente, delas não cabendo recursos.
ARTIGO 16 – As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias.
ARTIGO 17 – A Assembléia Geral da AMCG reunir-se-á em caráter ordinário toda última sexta-feira de cada mês, podendo a data ser alterada desde que venha atender interesses dos Municípios.
Parágrafo Único – As Assembléias em caráter extraordinário poderão ser convocadas pelo Presidente da Associação Microregional, pela maioria dos Prefeitos associados, pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho Deliberativo, por escrito ao Presidente da Associação relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
ARTIGO 18 – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral poderão ser realizadas por rodízio, nos municípios que compõem a Associação conforme estabelecido na reunião.
ARTIGO 19 – O quorum exigido para a realização das assembléias ordinárias ou extraordinárias será de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Prefeitos associados em primeira chamada e qualquer número em segunda chamada.
§ 1º - a segunda chamada será realizada 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
§ 2º - tomar-se-á por base, para a verificação do quorum, o número de assinaturas apostas em livro próprio.
ARTIGO 20 – O Município não representado em 04 (quatro) reuniões consecutivas por motivos não justificados, poderá ser excluído da Associação a juízo da Assembléia que apreciará os motivos.
Parágrafo Único – Ao Município não representado nas reuniões não caberá questionar as decisões tomadas.
ARTIGO 21 – Poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da AMCG, Vereadores dos Municípios associados, representantes de órgãos públicos, órgãos de representação, etc., como convidados, com direito a participar das discussões, mas sem direito a voto nas decisões da Assembléia.
ARTIGO 22 – O(a) Secretário(a) Auxiliar funcionará como Secretário (a) da Assembléia para anotar itens e decisões por esta tomadas, cabendo-lhe a elaboração das atas que serão discutidas e deliberadas nas reuniões seguintes.
ARTIGO 23 – A Secretaria Técnico Administrativa promoverá a comunicação aos associados das Assembléias ordinárias e extraordinárias através de ofício ou por outros meios de comunicação.
Parágrafo Único – As comunicações das Assembléias Ordinárias deverão ser com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as Assembléias Gerais para as eleições.
ARTIGO 24 – Compete a Assembléia Geral:
a) discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Associação;
b) estabelecer a orientação coletiva da Associação recomendando, projetos ou soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais da microrregião;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo e seus suplentes na forma estatutária;
d) homologar o programa administrativo apresentado pela Diretoria Executiva;
e) fixar a contribuição dos municípios associados, para atender as despesas da Associação;
f) deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios filiados ou da região;
g) apreciar e analisar as atividades da Associação e o relatório da Diretoria Executiva, bem como deliberar sobre a prestação de contas já com o parecer do Conselho Fiscal;
h) as deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária serão executadas pela Diretoria Executiva através do Presidente da Associação.
Seção II
Da Diretoria Executiva
ARTIGO 25 – A AMCG será administrada pela Diretoria Executiva composta de Presidente, Primeiro Vice Presidente e Tesoureiro, todos com mandato de 01 (um) ano, exercido de forma não remunerada, cabendo-lhes dar forma aos programas da entidade visando atingir seus objetivos sociais.
Parágrafo Único – Ao Presidente da Diretoria Executiva é atribuída a denominação de Presidente da Associação.
ARTIGO 26 – São atribuições do Presidente:
a) integrar, como membro nato, o Conselho Deliberativo da Associação dos Municípios do Paraná;
b) representar social, legal e administrativamente a Associação;
c) zelar pelo cumprimento deste estatuto;
d) dirigir aos poderes competentes as reivindicações da associação;
e) firmar convênios, contratos e acordos, com entidades públicas e privadas.
f) supervisionar os serviços da Secretaria Técnico Administrativa, e outras a ela ligadas;
g) encaminhar à Secretaria Técnica Administrativa as resoluções tomadas pela Assembléia Geral, quando exijam estudos, projetos ou pareceres;
h) constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e de duração temporária, com participação de elementos da Secretaria Técnico Administrativa e dos Municípios associados;
i) convidar técnicos de órgãos Federais, Estaduais ou de entidades privadas, profissionais liberais ou elementos de reconhecida capacidade cultural e técnica a fim de participarem de grupos de trabalhos;
j) contratar pessoal, técnico e administrativo, para atuação na Associação, bem como demiti-los;
k) solicitar, quando necessário, a designação de funcionários dos municípios associados para exercerem funções específicas na associação;
l) intermediar ou contratar diretamente, serviços especializados com organizações de bom conceito nas áreas específicas para prestarem serviços aos Municípios;
m) autorizar pagamentos por cheques nominais os quais serão assinados em conjunto com o Tesoureiro;
n) gerir o patrimônio da associação;
o) convocar Assembléia Geral nos termos deste Estatuto;
p) receber as proposições para posterior encaminhamento a Assembléia Geral e Extraordinária;
q)preparar a agenda e pauta das Assembléias;
r) executar as deliberações da Assembléia Geral e determinar a divulgação das mesmas;
s) submeter a Assembléia Geral, para aprovação, relação de empregados fixos administrativos, técnicos e burocráticos da Associação, bem como a remuneração de cada um;
t) prestar contas a Assembléia Geral no fim do mandato através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira com o parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 27 – Compete ao Primeiro Vice Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou representá-lo por delegação expressa.
ARTIGO 28 – São atribuições do Tesoureiro:
a) zelar pela concreta aplicação de recursos financeiros da Associação;
b) manter em ordem o sistema financeiro da Associação;
c) promover a arrecadação dos recursos financeiros;
d) assinar cheques nominais com o Presidente da Associação;
e) realizar juntamente com o Presidente, a movimentação de recursos financeiros da Associação, inclusive firmar contratos, aplicações financeiras, investimentos entre outros.
f) também com procuração poderá desempenhar as funções previstas nos artigos 25, 26 e 27.
Seção III
Da Secretaria Técnico Administrativo:
ARTIGO 29 – A Secretaria Técnico Administrativa é órgão de apoio, de íntima colaboração com a Diretoria Executiva e responsável pelos serviços administrativos de apoio operacional, sendo representada pelo cargo de Diretor(a) Executivo(a).
ARTIGO 30 – A Secretaria Técnico Administrativa compete supervisionar, coordenar e executar serviços administrativos, de pessoal , material, expediente e assessorar a Diretoria Executiva no que for necessário.
ARTIGO 31 – São atribuições da Secretaria Técnico Administrativa, através do Diretor (a) Executivo (a):
a) articular–se com a diretoria técnica da Associação dos Municípios do Paraná, no sentido de desenvolver ações conjuntas macroregionais.
b) coordenar e supervisionar os serviços da Secretaria Técnica e Secretaria Auxiliar, zelando pela eficiência das mesmas;
c) despachar com o Presidente os expedientes dirigidos à Associação;
d) colaborar com a Secretaria Técnica junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;
e) divulgar as deliberações da Assembléia Geral, com prévia autorização do Presidente da Associação;
f) colaborar com o Presidente na elaboração relatório de atividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembléia Geral;
g) efetuar contratação de pessoal técnico para auxiliar na administração da entidade, quando necessário;
h) colaborar como relações públicas da associação;
i) prestar assistência, aos Municípios Associados nas áreas de organização administrativa, administração financeira e orçamentária, administração de pessoal, administração de material, contabilidade, consultoria jurídica, urbanismo, energia elétrica, transporte, comunicação, saúde, saneamento, meio ambiente, educação e cultura, assistência social, serviços urbanos e obras públicas;
j) executar outras tarefas correlatas ou aquelas atribuídas pela Diretoria Executiva;
k) a Secretaria Técnico Administrativa desde que, com procuração da Presidência e do Tesoureiro poderá desempenhar funções relativas aos Artigos 25, 26 e 27 - Seção II, em todos os ítens;
Seção IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 32 – O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos em Assembléia na mesma oportunidade da chapa da Diretoria Executiva.
ARTIGO 33 – Os membros do Conselho Fiscal não terão remuneração alguma pelo exercício de suas funções.
ARTIGO 34 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar a prestação de contas e documentos da Diretoria a ser submetida à homologação da Assembléia Geral emitindo seu parecer sobre a mesma;
b) aos membros suplentes do Conselho Fiscal compete substituir os titulares em seus impedimentos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, podendo haver recondução por uma única vez para os mesmos ou outros cargos.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na mesma oportunidade da Diretoria Executiva, para conhecer as decisões da mesma e opinar sobre as contas e despesas do período.
Seção V
Do Conselho Deliberativo
ARTIGO 35 - O Conselho Deliberativo é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos eleitos em Assembléia na mesma oportunidade da chapa da Diretoria Executiva.
ARTIGO 36 – Os membros do Conselho Deliberativo não terão remuneração alguma pelo exercício de suas funções.
ARTIGO 37 – Ao Conselho Deliberativo compete;
a) examinar a prestação de contas e documentos da Diretoria a ser submetida à homologação da Assembléia Geral emitindo seu parecer sobre a mesma;
b) aos membros suplentes do Conselho Deliberativo compete substituir os titulares em seus impedimentos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 01 (um) ano, podendo haver recondução por uma única vez para os mesmos ou outros cargos.
§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na mesma oportunidade da Diretoria Executiva, para conhecer as decisões da mesma e opinar sobre as contas e despesas do período.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 38 – As eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, acontecerão a cada 01 (um) ano, entre os meses de dezembro e fevereiro, e serão realizadas, em Assembléia Geral de Eleição, conforme Edital de Convocação, expedida a cada sócio e publicado em jornal de circulação regional, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
ARTIGO 39 – As chapas que concorrem às eleições deverão efetuar seus registros, de forma completa, em até 05 (cinco) dias anteriores à data da realização da Assembléia.
§ 1º - As chapas deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas com a seguinte composição além da denominação escolhida:
I – Diretoria Executiva
a) Presidente
b) Primeiro Vice Presidente
c) Tesoureiro
II – Conselho Fiscal
a) Três membros efetivos devendo ser indicado o Presidente;
b) Três membros suplentes.
III – Conselho Deliberativo
a) três membros efetivos devendo ser indicado o Presidente;
b) três membros suplentes.
§ 2º - É vedado o cômputo dos votos para os cargos de forma isolada, em qualquer hipótese.
§ 3º - O voto será direto e secreto.
§ 4º - O sócio que estiver em débito com a Tesouraria, com relação ao ano anterior deverá fazer a regularização de sua situação, até o momento da inscrição da chapa para poder integrá-la.
§ 5º - Os demais sócios poderão regularizar seus débitos até o dia da eleição para votarem.
§ 6º -A Diretoria Executiva baixará as normas complementares necessárias ao Processo Eleitoral da Associação, inclusive quanto à fiscalização, eventuais substituições de candidatos, apuração das eleições e prazos para impugnação e recursos, conjuntamente com o Edital de Convocação das Eleições.
ARTIGO 40 – Somente terão direito a voto o Prefeito ou seu representante, devidamente credenciado.
ARTIGO 41 – Para as Assembléias Gerais de Eleição o quorum de instalação é o previsto no Artigo 19 e seus parágrafos.
CAPITULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
ARTIGO 42 – Constituem recursos financeiros da Associação:
a) Recursos provenientes das mensalidades dos sócios efetivos;
b) Recursos designados nos orçamentos Federal e Estadual;
c) Recursos eventuais que forem destinados à entidade;
d) Recursos provenientes de promoções sociais, artísticas, esportivas, publicações e prestação de serviços eventuais especializados;
e) Doações, rendimentos, juros, auxílio e subvenções;
f) Outros recursos.
ARTIGO 43 – O Patrimônio da Associação constitui-se de bens e direitos que forem doados ou adquiridos no exercício de suas atividades e rendimentos próprios.
§ 1º - Nenhum bem da Associação poderá ser alienado sem que haja prévia expressa autorização, discutida, votada e aprovada em Assembléia Geral.
§ 2º - Em caso de dissolução da Associação dos Municípios dos Campos Gerais, seu patrimônio reverterá em benefício dos Municípios associados, proporcionando à participação de cada um, com recursos entregues à entidade, atendendo-se previamente as indenizações e outras da legislação em vigor.
ARTIGO 44 – O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil e sua demonstração será feita por balancetes e balanço.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 45 – As Comissões Permanentes atuarão em conjunto com a Associação dos Municípios do Paraná, nas áreas de Agricultura, Educação, Saúde e Bem estar Social, cultura, Esportes, Desenvolvimento Regional, Tributação e outras.
§ 1º - As comissões serão formadas por Prefeitos ou por Assessores com conhecimentos afins e, sempre que possível, atuarão em programas, estudos e trabalhos determinados, pela maioria em Assembléia em conjunto com a Secretaria Técnico Administrativa.
§ 2º - Os Presidentes das Comissões serão escolhidos pelos sócios efetivos da microrregião, conforme a afinidade de cada um com a área de atuação da comissão.
§ 3º - A composição, o funcionamento e as atribuições das Comissões Permanentes serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 46 – A dissolução da presente AMCG, somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Municípios associados.
ARTIGO 47 – A reforma dos estatutos da Associação só poderá ocorrer em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, cujas alterações deverão ser aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos Municípios associados.
ARTIGO 48 – Anualmente deverá ser publicado em jornal de circulação regional, um relatório geral das atividades e um relatório financeiro da Associação.
ARTIGO 49 – Cada Município filiado reconhecerá esta condição em Lei ordinária, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente estatuto.
ARTIGO 50 – É expressamente vedado a Associação, envolver–se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza político partidária e ideológico religioso.
ARTIGO 51 – Sendo órgão prestador de serviços, poderá com autorização da Diretoria Executiva desenvolver trabalho à nível municipal, regional e estadual, desde que traga benefícios e desenvolvimento aos objetivos da Associação.
ARTIGO 52 – Os casos omissos no presente Estatuto, serão decididos pelo Presidente da Associação, "ad – referendum", da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Poderão ser regulamentadas as matérias do presente Estatuto através de ato da Diretoria Executiva.
ARTIGO 53 – O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral, sem prejuízo de sua publicação em Diário Oficial.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 54 – Fica mantida a atual Composição Administrativa na forma vigente até o final do seu mandato.
Parágrafo Único – As próximas Diretorias eleitas obedecerão os termos do estatuto aprovado.
Ponta Grossa, 24 de janeiro de 2001. |